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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 8º

As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento.