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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 75

O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 74 desta lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

§ 1º

O credenciamento a que se refere o "caput" deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2º

Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.