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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 74

O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta lei.

Parágrafo único

- Para os fins desta lei, considera-se: 1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; 2 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; 3 - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a

assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b

assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.