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Artigo 72, Inciso XI da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 72

A Representação Fiscal, órgão subordinado diretamente à Coordenadoria da Administração Tributária, tem por atribuições:

I

defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;

II

propor ao Coordenador da Administração Tributária a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III

promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV

manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

IV

manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

V

interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;

VI

apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VII

elaborar parecer em recurso de ofício;

VIII

contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IX

zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

X

verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

XI

propor ao Presidente do TIT a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

XII

comparecer às sessões das câmaras do TIT, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XIII

requerer vista do processo.

§ 1º

Poderão ser estabelecidas exceções às regras dos incisos IV a VIII deste artigo por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, mediante proposta do Diretor da Representação Fiscal, com a dispensa das providências a que se referem esses dispositivos.

§ 2º

A competência da Diretoria da Representação Fiscal para a prática dos atos de sua atribuição independe de circunscrição.