Artigo 68-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 68-a
Os juízes e o órgão de julgamento deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica para relatar e proferir acórdão. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
Parágrafo único
- Estão excluídas do "caput" as seguintes hipóteses: (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 . 1. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas; (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 . 2. o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas; (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 . 3. os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 . 4. o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .