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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 63

Os juízes exercerão o mandato por período de 2 (dois) anos, que terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação.

§ 1º

As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do período anterior, sendo permitida a recondução.

§ 2º

A distribuição dos juízes pelas Câmaras, no início de cada período, e as alterações em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária.