Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 61
As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
Parágrafo único
- As sessões serão realizadas com a presença mínima de:
1 - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;
2 - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.