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Artigo 61, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 61

As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.

Parágrafo único

- As sessões serão realizadas com a presença mínima de: 1 - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior; 2 - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.