Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 61
As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 1º
As sessões da Câmara Superior e das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima nas respectivas sessões de pelo menos 3/4 (três quartos) do número total de juízes que as integram.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 2º
Nos termos do artigo 27 desta lei, as Câmaras Julgadoras poderão relevar ou reduzir multas apenas se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .