Artigo 57, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 57
A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.
§ 1º
As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do TIT e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
§ 2º
A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.
§ 3º
Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.
§ 4º
Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 5º
Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .