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Artigo 57, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 57

A Câmara Superior será composta por 16 (dezesseis) juízes, sendo 8 (oito) juízes servidores públicos e 8 (oito) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei.

§ 1º

As sessões da Câmara Superior serão presididas pelo Presidente do TIT e na sua ausência pelo Vice-Presidente.

§ 2º

A Câmara Superior será composta por juízes distintos daqueles que compõem as demais câmaras.

§ 3º

Os juízes da Câmara Superior serão escolhidos dentre os que tenham integrado o Tribunal por ao menos 2 (dois) mandatos.

§ 4º

Para efeitos da exigência de prazo do § 3º, considera-se equiparada a atuação de Representantes Fiscais junto às Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, por ao menos 2 (dois) mandatos, à do juiz que tenha integrado o Tribunal por igual período. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 5º

Por meio de ato do Secretário da Fazenda, mediante proposta do Coordenador da Administração Tributária, a composição da Câmara Superior poderá ser ampliada para até 24 (vinte e quatro) juízes, sendo 12 (doze) juízes servidores públicos e 12 (doze) juízes contribuintes, nomeados na forma desta lei. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .