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Artigo 56 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 56

O Presidente e o Vice-Presidente do TIT, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados por ato do Coordenador da Administração Tributária, referendado pelo Secretário da Fazenda.