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Artigo 53 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 53

O julgamento da defesa, do recurso de ofício de que trata o artigo 39 desta lei e do recurso voluntário será realizado em juízo singular, por servidores integrantes dos cargos de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento, da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta lei.

§ 1º

Na sede de cada Delegacia Tributária de Julgamento será instalada uma Unidade de Julgamento.

§ 2º

A critério da Administração, poderá ser instalada Unidade de Julgamento em município onde houver sede de Delegacia Regional Tributária.