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Artigo 52 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 52

Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas. § 1º - A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo. § 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada se contrariar a jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.

Art. 52

A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 1º

A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 2º

A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1º deste artigo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 3º

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas deverá convocar sessão para julgamento de proposta de súmula no mínimo uma vez por ano, desde que haja proposta de súmula apresentada no período.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .