Artigo 51 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 51
A apresentação do pedido de reforma, no prazo de 60 (sessenta) dias, cabe à Diretoria da Representação Fiscal, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, o qual exercerá o juízo de admissibilidade.
§ 1º
Admitido o pedido de reforma, será intimada a parte contrária para que responda no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo à Câmara Superior para decisão.
§ 3º
O pedido de reforma poderá ser apresentado por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.