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Artigo 49, Parágrafo 6 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 49

Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 1º

O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, será interposto por petição contendo o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, na forma estabelecida em regulamento, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2º

Cabe ao recorrente providenciar a instrução do processo com cópias das decisões indicadas, por divergência demonstrada.

§ 3º

O juízo de admissibilidade do recurso especial compete ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 4º

Admitido o recurso especial, será intimada a parte contrária para contrarrazões.

§ 5º

Para contra-arrazoar o recurso especial, o prazo é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da interposição do recurso.

§ 6º

Computar-se-á em dobro o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.

§ 7º

Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, poderá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor recurso especial no mesmo prazo, caso em que o processo retornará à Fazenda Pública para contrarrazões.

§ 8º

Findos os prazos previstos nos §§ 5º e 6º deste artigo, com ou sem apresentação de contrarrazões, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara Superior.

§ 9º

O recurso especial poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

§ 10

Não será admitido recurso especial que contrarie decisão tomada em sessão temática da Câmara Superior do Tribunal, exceto na hipótese de a referida decisão adotar interpretação da legislação tributária divergente da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores do Poder Judiciário, na forma estabelecida em regulamento. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .