Artigo 47, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 47
Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 1º
O recurso ordinário será interposto por petição contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º
O juízo de admissibilidade do recurso ordinário cabe ao Delegado Tributário de Julgamento.
§ 3º
Se admitido, o recurso ordinário interposto pelo autuado será encaminhado, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e produza parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será encaminhado ao Tribunal de Impostos e Taxas para distribuição a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão pela Câmara de Julgamento.
§ 4º
Exceções à regra do § 3º deste artigo serão estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista, inclusive, a conveniência de haver, também, manifestação do autuante.
§ 5º
O recurso ordinário devolverá ao Tribunal de Impostos e Taxas o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
§ 6º
O recurso ordinário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.