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Artigo 44 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 44

O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

Parágrafo único

- Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da realização de sua sustentação oral.

Art. 44

Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da sessão de julgamento, na forma do Título III desta lei, podendo o interessado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .