Artigo 42, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 42
Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:
I
recurso de ofício de que trata o artigo 46 desta lei;
II
recurso ordinário;
III
recurso especial.
§ 1º
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
§ 2º
Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.