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Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 42

Poderão ser interpostos perante o Tribunal de Impostos e Taxas os seguintes recursos:

I

recurso de ofício de que trata o artigo 46 desta lei;

II

recurso ordinário;

III

recurso especial.

§ 1º

A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 2º

Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.