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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 41

Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:

I

o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2º do artigo 39 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso voluntário.

II

havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 2º do artigo 40 desta lei.