Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 40
Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 1º
O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º
Admitido o recurso voluntário pelo Delegado Tributário de Julgamento, será o processo encaminhado à Representação Fiscal para contrarrazões, no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, com ou sem a manifestação, o processo será devolvido à Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 3º
Exceções à regra do § 2º deste artigo poderão ser estabelecidas por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a conveniência de colher a manifestação do autuante.
§ 4º
O recurso voluntário será decidido por Delegado Tributário de Julgamento, independentemente de qual seja a Unidade de Julgamento que proferiu a decisão recorrida.
§ 5º
O recurso voluntário poderá ser interposto por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.