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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 4º

Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal.

§ 1º

No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no "caput" deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

§ 2º

Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do artigo 74 desta lei e conforme dispuser a legislação. SUBSEÇÃO III Dos Prazos