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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 37

A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:

I

a autoridade a quem é dirigida;

II

a qualificação do autuado e a identificação do signatário;

III

as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.

§ 1º

A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º

A defesa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º

O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.