Artigo 37, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 37
A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:
I
a autoridade a quem é dirigida;
II
a qualificação do autuado e a identificação do signatário;
III
as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1º
A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º
A defesa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º
O julgamento da defesa será realizado nas Delegacias Tributárias de Julgamento, independentemente da circunscrição de vinculação do contribuinte.