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Artigo 34, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 34

O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I

a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;

II

a identificação do autuado;

III

a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;

IV

a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;

V

a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;

VI

a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;

VII

o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

§ 2º

Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 3º

Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Estado, observadas, no que couber, as normas do artigo 9º desta lei.

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, uma via do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado.

§ 5º

A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.