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Artigo 31, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 31

É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:

I

atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II

atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III

interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV

vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo. § 1º - A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário. § 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Art. 31

É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

I

tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

II

tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

III

tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

IV

tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

V

tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

VI

seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

VII

seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

VIII

figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

IX

figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

X

promova ação contra o interessado ou seu advogado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 1º

O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 2º

O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 3º

A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .