Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 31
É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham:
I
atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
II
atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III
interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV
vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º - A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Art. 31
É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
I
tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
II
tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
III
tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
IV
tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
V
tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
VI
seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
VII
seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
VIII
figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
IX
figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; e
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
X
promova ação contra o interessado ou seu advogado.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 1º
O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 2º
O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 3º
A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .