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Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 29

Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

I

seja intempestivo;

II

seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

III

não preencha os requisitos previstos para sua interposição.