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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 28

No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I

em ação direta de inconstitucionalidade;

II

por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

III

em enunciado de Súmula Vinculante; (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .