Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 28
No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I
em ação direta de inconstitucionalidade;
II
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
III
em enunciado de Súmula Vinculante; (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .