Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 27
Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.
Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas.