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Artigo 20, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 20

Não dependem de prova os fatos:

I

afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

II

admitidos, no processo, como incontroversos.

III

notórios; e (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

IV

em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .