Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não dependem de prova os fatos:
I
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II
admitidos, no processo, como incontroversos.
III
notórios; e (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
IV
em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .