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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 2º

O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º

Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 2º

Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 3º

Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no parágrafo anterior. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .