Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
§ 1º
Aqueles que de qualquer forma participam do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, zelando pelo andar do processo e cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 2º
Será proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, impugnações, defesas ou recursos administrativos. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .
§ 3º
Os pedidos de diligência suspendem o prazo mencionado no parágrafo anterior. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .