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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 19

As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Parágrafo único

- Nas situações excepcionadas no "caput" deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Art. 19

As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 1º

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 2º

Nas situações excepcionadas no "caput" e no §1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .