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Artigo 10-b, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 10-b

O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

Parágrafo único

- Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .