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Artigo 10-a, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 10-a

Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 1º

O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .

§ 2º

Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito. (*) Acrescido pela Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017 .