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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009

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Art. 10

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Parágrafo único

- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.