Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.457 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.
Parágrafo único
- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.