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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.232 de 01 de dezembro de 2008

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Art. 2º

O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se descrito, identificado, confrontado e caracterizado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo SS nº 001/0214/003.590/2007.