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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.180 de 21 de agosto de 2008

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Art. 3º

O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 13.180 /2008