Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.180 de 21 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O brasileiro naturalizado, o cidadão português e o estrangeiro participarão em igualdade de condições às do brasileiro nato, de concursos públicos e das seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.