Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.180 de 21 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I
brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;
II
cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;
III
estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.