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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 13.180 de 21 de agosto de 2008

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I

brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;

II

cidadão português, aquele que, nascido em Portugal, mantém residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal competente;

III

estrangeiro em situação regular, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente.

Art. 2º, III da Lei Estadual de São Paulo 13.180 /2008