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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.179 de 19 de agosto de 2008

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Art. 7º

A INVESTE SÃO PAULO, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO.

Art. 7º

A INVESTE SÃO PAULO, para execução de suas finalidades, poderá celebrar:

I

contrato de gestão com o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II

contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir seus objetivos, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo único

- O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela INVESTE SÃO PAULO.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.896, de 17 de setembro de 2015 .

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 13.179 /2008