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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.179 de 19 de agosto de 2008

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo, com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento, especialmente as que contribuam para a atração de investimentos, a redução das desigualdades regionais, a competitividade da economia, a geração de empregos e a inovação tecnológica.

§ 1º

O Serviço Social Autônomo de que trata o "caput" deste artigo, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, deverá denominar-se Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO, e será vinculado, por cooperação, à Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo.

§ 2º

A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO será capacitada a receber o investidor e a promover as articulações entre os entes públicos e os privados, necessárias para o desenvolvimento do Estado.

§ 3º

A Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO terá sede e foro no Município de São Paulo e duração por tempo indeterminado, podendo criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países.

§ 4º

As políticas de desenvolvimento do Estado e as de que trata o "caput" deste artigo deverão, sempre que possível, estar em consonância com a política de desenvolvimento nacional.

Art. 1º, §4º da Lei Estadual de São Paulo 13.179 /2008