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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.124 de 08 de julho de 2008

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Art. 32

O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todos os órgãos dos Poderes do Estado.

Art. 32 da Lei Estadual de São Paulo 13.124 /2008