Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 13.124 de 08 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 26
As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e a expansão de suas atividades.
Parágrafo único
- Os recursos do Tesouro do Estado destinados às entidades referidas no "caput" deste artigo limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não-financiáveis.