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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 13.124 de 08 de julho de 2008

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Art. 19

A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.

Art. 19 da Lei Estadual de São Paulo 13.124 /2008