Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.122 de 07 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam dispensadas da apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal prevista no artigo 29 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para habilitação nos certames licitatórios de que trata esta lei, devendo, entretanto, apresentar declaração escrita firmada por seu representante legal, de que se encontram em situação regular perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, sob as penas da lei.
§ 1º
Havendo alguma restrição quanto à regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidão negativa ou positiva com efeito negativa.
§ 2º
A falta de regularização, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.