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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.122 de 07 de julho de 2008

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Art. 6º

O Plano Anual de Contratações Públicas e os instrumentos convocatórios para os processos de licitação que prevejam o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, obrigatoriamente e o mais amplamente possível, na rede mundial de computadores.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 13.122 /2008