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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.122 de 07 de julho de 2008

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Art. 5º

Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 13.122 /2008