Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 13.122 de 07 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei, a Administração Pública direta e indireta deverá elaborar e divulgar anualmente o Plano Anual de Contratações Públicas, que discriminará os respectivos processos licitatórios nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 2º desta lei.